"A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um." ARTIGO 179, inciso XIII
Quando
ouvi pela primeira vez, uma pessoa afirmar que a Constituição de 1824 era
essencialmente liberal, fiquei confuso. Isso porque não entendia como poderia
ser isso, uma vez que a mesma fora outorgada e contava com um “tal Poder
Moderador”. Essa pequena confusão vinha da falta de entendimento do que era o
Liberalismo Clássico, seguido do erro de analisar um documento do século XIX
com os conceitos do neoliberalismo.
Os princípios do Liberalismo Clássico são: defesa das
liberdades individuais, igualdade perante a lei, limitação constitucional do
governo, direito de propriedade, direitos naturais, proteção das liberdades
civis e restrições fiscais ao governo. Pois bem, a Constituição Imperial tinha
vários desses elementos, a começar pela divisão de poderes aos moldes da teoria
do francês Benjamin Constant. O surgimento do Poder Moderador é atribuído a Martin
Francisco de Andrada, que era admirador de Constant. Na prática serviria - como
disse Isabel Lustosa [1]-
para "resolver impasses e assegurar
o funcionamento do governo".
Outra questão que está em comum acordo com as ideias
liberais é a Liberdade religiosa, garantida por Lei, apesar da nação adotar o
Catolicismo como sendo sua religião oficial. Embora a liberdade de culto fosse
permitida por lei, apenas no âmbito domiciliar, na prática, protestantes e
judeus congregavam em seus templos sem sofrerem represália alguma.
Em seu livro sobre a Monarquia Brasileira, José Murilo de
Carvalho[2]
afirma que a Constituição Monárquica era tão liberal pra época, que chegava a
superar as europeias. E de fato, foi um dos primeiros documentos políticos do
mundo a ter um rol de direitos individuais redigido e garantido. Tais como a já
citada liberdade religiosa, além da liberdade de expressão e imprensa,
inviolabilidade residencial, admissão de qualquer cidadão aos cargos públicos,
abolição de castigos físicos como penas criminais e o pleno direito da
propriedade privada. Tudo isso está presente no Artigo 179.
Diante disso, apesar de todos os contrastes, fica óbvio
que a primeira, e a mais duradoura, Constituição Brasileira, foi um documento
que atendeu vários pontos do Liberalismo Clássico, incluindo um sistema
representativo baseado na soberania nacional. Nas palavras de João de
Scantimburgo[3]:
“D.
Pedro I e os seus constituintes tiveram o bom senso de escolher o melhor regime
para a nação tropical, que se emancipava na América, sem copiar os Estados
Unidos já consolidados, e as nações hispano-americanas retaliadas por tropelias
sem fim, pelo revezamento de breves períodos democráticos e ditaduras
caudilhescas”.
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